Tendo em vista a polêmica em torno à próxima votação do Estatuto do Nascituro (Projeto de Lei 478/2007 – com seu substitutivo), que poderá acontecer nesta quarta-feira, dia 15 de maio, na Comissão de Finanças da Câmara, o Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil Sem Aborto traz alguns importantes esclarecimentos com indicação das fontes, que colocamos abaixo
É importante que os deputados desta Comissão sejam contactados. A lista com seus e-mails pode ser encontrada no site do Brasil Sem Aborto.http://www.brasilsemaborto.com.br/index.php?action=noticia&idn_noticia=286&cache=0.6634486755356193
Quem lê as críticas que são feitas ao Estatuto do Nascituro por Débora Diniz, Lola Aronovich e, de modo diametralmente oposto, pelo Padre Lodi, é levado a pensar que estão falando de documentos diferentes. Esse violento contraste nas críticas, com frequência sem referências ao texto do substitutivo que está para ser votado – e muitas vezes vociferando apaixonadamente contra propostas que dele não constam – mostram o quanto é necessário um esclarecimento desapaixonado para que os nossos parlamentares possam tomar as suas decisões sobre o PL 478/2007 que está colocado para votação, e não sobre fantasmas do mesmo. Do mesmo modo, os cidadãos que acompanham o debate e nele se posicionam merecem ser informados com precisão. Com essa finalidade, vamos abordar alguns aspectos. Futuramente, esperamos trazer mais alguns esclarecimentos. Em primeiro lugar, é preciso ter em conta que o texto em discussão é o SUBSTITUTIVO que foi aprovado na CSSF em 19/05/2010. Algumas críticas das pessoas favoráveis à liberação do aborto estão sendo feitas ao projeto original, já caducado, como demonstraremos. Já Pe. Lodi distingue os 2 textos, mas faz referências a coisas que não estão escritas em nenhum deles, talvez tendo em mente um texto escrito por ele, mas que nunca foi debatido no Congresso. Sugerimos que o leitor compare por si mesmo as duas versões oficiais. A proposta original do PL 478/2007 pode ser encontrada aqui: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4E0DC1343E82CA54D2FE0F8CC8318743.node2?codteor=443584&filename=PL+478/2007
E o substitutivo pode ser visto aqui:
Analisemos agora algumas questões
A. Na perspectiva do Estatuto do Nascituro, o embrião é pessoa?
1. As críticas
Débora Diniz diz que “os defensores do Estatuto do Nascituro sustentam ser já pessoa humana um punhado de células recém-fecundadas. Por isso, insistem em descrevê-las como um “ser humano”.
Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “considerar um embrião uma pessoa já nascida, digna de todos os direitos jurídicos”.
Já o Pe. Lodi diz que “foi excluída também a importantíssima afirmação de que o nascituro é pessoa, conforme estabelecido no Pacto de
São José da Costa Rica. Sem o reconhecimento explícito dapersonalidade do nascituro, os direitos a ele atribuídos serão interpretados como meras “expectativas de direitos”, como hoje fazem tantos doutrinadores”.
2. O que dizem a respeito a proposta original do PL 478/2007 e o substitutivo que está para ser votado.
O texto original não dizia que o nascituro é pessoa. Pelo contrário, empregava uma formulação bastante equívoca, trazendo, por exemplo:
“Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como futura pessoa em desenvolvimento”.
Além disso, a proposta original afirmava que:
“Art. 3º O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção,
conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.
Parágrafo único. O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais
direitos da personalidade”.
Já o substitutivo que está para ser votado traz que:
“Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.
§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002″.
3. Análise das críticas
Débora Diniz começa errando na biologia, pois a fecundação é de uma única célula, gerando um indivíduo único que começa a se desenvolver como um “punhado de células” até chegar ao “montão de células” que somos cada um de nós. Por isso, o ser que é formado na fecundação efetivamente é um ser humano, pois, como dizia sabiamente o geneticista Lejeune, “se não fosse humano desde o início nunca se tornaria humano, pois nada é acrescentado a ele.”
Ao falar em “células recém-fecundadas”, ela mostra não admitir a evidente unidade que existe entre o ser que no primeiro momento se forma e aquilo que será ao longo de toda a sua existência, desenvolvendo-se em um processo contínuo.
Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “considerar um embrião uma pessoa já nascida, digna de todos os direitos jurídicos”. Realmente, a proposta em discussão considera o embrião digno dos direitos que lhe cabem, essa é exatamente a sua finalidade.
Considera-o, como de fato é, já gerado – não já nascido, pois é nascituro.
É interessante notar que ambas, embora discordem de que o nascituro seja pessoa, consideram que o Estatuto do Nascituro assim reconhece o embrião.
Já o Pe. Lodi acusa o substitutivo de poder ser interpretado como “expectativas de direitos”, quando esse termo constava textualmente do projeto original, e foi retirado no substitutivo, que garante ao nascituro “direitos da personalidade”. Embora não se use a palavra pessoa, fica evidente que o Estatuto do Nascituro garante todos os seus direitos fundamentais. Em síntese, Pe. Lodi está acusando o substitutivo de ter introduzido um problema que ele na realidade solucionou.
Conclusão:
O Estatuto do Nascituro trata o embrião como pessoa, garantindo-lhe os direitos, embora não use diretamente esse termo, mas outros análogos, fazendo referência a “dignidade e natureza humanas”, e a “direitos de personalidade”.
B. Como o Estatuto do Nascituro trata a punição a mulheres que abortam, especialmente no caso de estupro?
1. As críticas
Débora Diniz afirma que “uma menina que tenha sido violentada sexualmente por um estranho será obrigada pelo Estado a manter-se grávida, mesmo que com riscos irreparáveis à saúde física e psíquica”.
Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “criminalizar ainda mais a mulher que aborta”.
Já Pe. Lodi afirma: “Mas o pior de tudo é que a atual versão é capaz de fortalecer a opinião (falsa) de que no Brasil o aborto é “legal” quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, II, CP).
2. O que dizem a respeito a proposta original do PL 478/2007 e o substitutivo que está para ser votado
A proposta original tinha um capítulo “Dos crimes em espécie”, com 11 artigos (22 a 32), que trazia uma série de novas punições penais relacionadas ao aborto e modificava itens do Código Penal. Tudo isso foi retirado no substitutivo, que optou por não abordar a questão penal e inclusive, em função dos debates na CSSF, explicitou que fica “ressalvado o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro”. Portanto, não há qualquer mudança em matéria penal em relação ao atualmente vigente.
3. Análise das críticas
Dada a evidência de que nada muda em matéria penal, não fazem qualquer sentido as afirmações de Débora Diniz e Lola Aronovich a esse respeito. Parece claro que elas estão se referindo ao documento errado, ao PL 478/2007 original, já sepultado.
Já o Pe. Lodi cai em contradição, ao dizer que a lei atual apenas faz o excludente de punibilidade em determinados casos, nos quais o aborto permanece crime (interpretação, aliás, com a qual concordo), e que o Estatuto do Nascituro transformaria em “aborto legal”. Não havendo qualquer modificação no Código Penal, sendo feita a ressalva do Art 128, a interpretação do mesmo continuará sendo a que até hoje se fez.
Conclusão: em matéria penal, nada muda. O Código Penal continua como está, e as divergências na sua interpretação, que atualmente ocorrem, continuarão ocorrendo do mesmo modo: nem mais, nem menos.
CONCLUSÕES FINAIS: O Estatuto do Nascituro é uma proposta equilibrada, que explicita direitos fundamentais da criança ainda no ventre da mãe, e merece ser aprovada em nosso parlamento. Para se fazer um debate sensato e maduro a seu respeito, buscando inclusive eventual aperfeiçoamento, é preciso ter em conta os textos oficiais, especialmente o do substitutivo da Deputada Solange Almeida, que é o texto atualmente em discussão, e não textos antigos ou que só existem no imaginário de cada um.
Lenise Garcia
Presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)
Jaime Ferreira Lopes
Vice-Presidente Nacional Executivo do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)
Damares Alves
Secretária Geral do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)
Allan Arnaldo de Araújo
Secretário Nacional de Finanças do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)
Luis Eduardo Girão
Secretário de Comunicação do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)