O Estatuto do Nascituro, recentemente aprovado numa comissão da Câmara dos Deputados e remetido para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), tem dado o que falar. Trava-se, na mídia tradicional e nas redes sociais, uma dura batalha ideológica. Sobra radicalismo. Falta argumentação racional. Nota-se, frequentemente, escassez de honestidade intelectual. Foi o que se viu em certos ataques ao Estatuto do Nascituro, um projeto que pretende dar garantias jurídicas ao embrião e que celebra o primeiro direito humano fundamental: o direito à vida.
Uma campanha nas redes sociais, repercutida na imprensa, tentou contaminar o estatuto com uma imagem negativa e carimbar o projeto com o difamatório rótulo de “bolsa estupro”. O texto opinativo não deve ser um exercício de superficialidade. Deve, ao contrário, partir da análise objetiva dos fatos. Por isso, em respeito ao leitor, transcrevo o texto aprovado. Vale a pena ler com atenção.
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre normas de proteção ao nascituro.
Art. 2.º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.
Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos ainda que in vitro, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.
Art. 3.º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.
§ 1.º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física, e os demais direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2.º Os direitos patrimoniais do nascituro ficam sujeitos à condição resolutiva, extinguindo-se, para todos os efeitos, no caso de não ocorrer o nascimento com vida.
Art. 4.º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5.º Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, a seus direitos.
Art. 6.º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar do nascituro como pessoa em desenvolvimento.
Art. 7.º O nascituro deve ser destinatário de políticas sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento, em condições dignas de existência.
Art. 8.º Ao nascituro é assegurado atendimento através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 9.º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro, privando-o de qualquer direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, de deficiência física ou mental.
Art. 10.º O nascituro terá à sua disposição os meios terapêuticos e profiláticos disponíveis e proporcionais para prevenir, curar ou minimizar deficiências ou patologia.
Art. 11 O diagnóstico pré-natal é orientado para respeitar e salvaguardar o desenvolvimento, a saúde e a integridade do nascituro.
§ 1.º O diagnostico pré-natal deve ser precedido de consentimento informado da gestante.
§ 2.º É vedado o emprego de métodos para diagnóstico pré-natal que causem à mãe ou ao nascituro riscos desproporcionais ou desnecessários.
Art. 12 É vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores.
Art. 13 O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no art. 128 do Código Penal Brasileiro: I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe; II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§ 1.º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2.º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde, do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
O texto do estatuto está aí. De corpo inteiro. Contra fatos não há argumentos. Na barriga da mulher grávida não há um carretel, uma azeitona ou um tumor. Palpita uma vida. Como a sua. Como a minha. Compreendo quem se posiciona do outro lado, mas não respeito quem usa a impostura para impor sua opinião. Não é verdade que o estatuto anulará o artigo 128 do Código Penal, e passará a ser crime punível o aborto de um filho fruto de estupro. Pelo contrário, o texto explicita que fica “ressalvado o disposto no art. 128 do Código Penal”. O aborto de um filho fruto de estupro, portanto, continuará a não ser punido.
Não é verdade que o estatuto vai promover uma “bolsa estupro”. É muito curioso que certos defensores do Bolsa Família, um programa de indiscutível sucesso, assestem suas baterias contra programas de apoio às mulheres vítimas de estupro.
O brasileiro é a favor da vida. Não se trata apenas de uma opinião, mas de um fato medido em inúmeras pesquisas. Na verdade, a defesa da vida está alinhada com os mais belos valores da democracia.
* CARLOS ALBERTO DI FRANCO É DOUTOR EM COMUNICAÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE NAVARRA E DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS SOCIAIS. E-MAIL: DIFRANCO@IICS.ORG.BR.
Fonte: estadao.com.br