O fantasma do despotismo no Anteprojeto do Novo Código Penal Brasileiro
“Auctoritas, non veritas facit legem”. (A autoridade, e não a verdade, faz a lei). A afirmação de Thomas Hobbes, na sua célebre obra “O Leviatã”, manifesta o difícil compito da reflexão em busca do equilíbrio entre o exercício da autoridade e do poder, legitimamente constituídos, e a adequação, segundo a reta razão, entre ética e lei.
O fantasma do despotismo, que faz pouco caso da reflexão ética sobre o agir humano e a própria pessoa, ronda a apreciação jurídica do que seria admissível ou não no âmbito social e privado. A verdade já não teria sido evacuada num sistema onde o que mais conta são a força e as estratégias de articulação política, influenciadas por interesses escusos?…
Na proposta de reforma do Código Penal, debatida atualmente no Senado brasileiro, alguns grupos de pressão, que no início tinham pegado carona com a necessária iniciativa, parecem ter assumido a direção. Com efeito, a corrupção no plano político-financeiro se revela como a ponta do iceberg de uma corrupção de valores éticos, que se torna cada vez mais apanágio de disputas ideológicas pelo poder.
Por conseguinte, alguns artigos do anteprojeto de reforma apresentam sérias dificuldades éticas e contrárias a valores da população brasileira. O texto do anteprojeto, que se encontra no site do Senado (clique aqui para baixar o texto na íntegra), já foi entregue ao Sen. José Sarney, que o encaminhou, sem mais delongas, para a Comissão de Constituição e Justiça. Nesta Comissão, foram nomeados os 11 senadores (clique aqui para ver a lista completa) que compõem a Comissão Especial Interna do Senado, aguardando agora sua instalação. Segundo regimento interno do Senado – salvo excessões – após instalação da Comissão, há somente 20 dias para apresentação de emendas, que podem ser feitas por qualquer senador.
Cabe aqui acenar en passant para alguns pontos que deveriam suscitar maior reação do povo brasileiro, através de atitude consequente e oportuna por parte de todos junto aos senadores.
1) O Art. 122, no § 1º trata da exceção ao crime de eutanásia. O § 2º avança no sentido da exclusão de ilicitude em caso de não uso de meios “artificiais”. Cf. p. 57 do texto do anteprojeto. Dever-se-ia aqui falar de “meios desproporcionais”, pois, por meios “artificiais”, até mesmo o mínimo de cuidado paliativo, que deve ser garantido ao paciente, poderá ficar à mercê de interpretações abusivas.
2) Arts. 126 e 128 apresentam os polêmicos casos de abortos legalizados. Cf. p. 58. As propostas aparecem como uma artimanha para, de fato, liberar o aborto no Brasil.
3) Art. 186 afirma que só é punível a relação sexual com menores de 12 anos, diminuindo assim a idade no caso de estupro de vulnerável, que é atualmente de 14. Cf. p. 85. A proposta não estaria beirando uma legitimação da pedofilia?…
4) Art. 212 § 2º exclui de ilicitude quem faz uso pessoal de drogas (maconha) ou as cultiva para uso próprio. Cf. p. 99.
5) Os Arts. 227, 229 e 230 do atual CP foram excluídos da proposta, liberando assim o funcionamento de prostíbulos e a prática da prostituição. Cf. p. 321-323.
Assim como se espera que a autoridade faça prevalecer a verdade diante da corrupção político-financeira na administração pública, assim, mutatis muntandis, deveria ela fazer valer pela lei uma ética desinteressada no que concerne a defesa da vida e da dignidade humana.