Cláudio Fonteles
O assunto proposto na pergunta, título deste artigo, necessariamente pede aconteça sua abordagem no plano jurídico dado que diz respeito, por óbvio, à definição, e conseqüente regulação, de atos e condutas inerentes ao convívio humano.
A Constituição federal, portanto, apresenta-o no Título VIII, a dispor sobre a Ordem Social, e especificamente no Capítulo VII, aberto por preceitos normativos alusivos à família.
Diz, assim, a Constituição federal, claramente que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. ( art. 226, caput, grifei )
Prossegue o tema sendo versado nos oito ( 8 ) parágrafos do art. 226, ficando estabelecido o casamento civil como expressão própria e celebrativa da família ( §§ 1º e 2º ); a ampliação do conceito de família ( §§ 3º e 4º ); a posição dos cônjuges na instituição familiar ( § 5º ); a dissolução familiar ( § 6º ); o planejamento familiar (§ 7º ) e a família como espaço propício à paz ( § 8 ).
Marcando, de plano, o casamento civil como expressão própria e celebrativa da família, a Constituição federal na união conjugal da mulher e do homem e do homem e da mulher define o vínculo familiar.
Essa afirmação tanto mais é reforçada quando, no § 3º, do art. 226, esse texto constitucional família define na “… união estável entre o homem e a mulher”, que há de ser protegida pelo Estado e, ao legislador, indicada é a tarefa de “facilitar sua conversão em casamento”.
Também o caráter monoparental, quando desfeito e abandonado o vínculo, e desde que presente descendência sob guarda e tutela da mulher e do homem, que remanesceu, família é. Tal o límpido sentido do § 4º, do art. 226.
Na permanência do vínculo familiar, o § 5º, do art. 222, não privilegia a mulher, ou o homem. Textual, coloca-os em plano de perfeita igualdade. De se ler: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Por fim, o § 7º, do art. 226, forte nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, prescreve: “… o planejamento familiar é da livre decisão do casal”. Tem-se, pois, que a procriação insere-se no âmbito familiar.
Ora, diante de quadro normativo tão cristalino, é manifesto que a união homossexual não está contemplada como família, no texto da Constituição federal.
Não colhe dizer-se que a Constituição federal nada disse sobre a união civil dos homossexuais; ou que essa união está implicitamente reconhecida no artigo e parágrafos que se vem de examinar; ou que é por aplicação analógica que se infere a união homossexual como família.
Repito: a Constituição federal, sem subterfúgios ou dúvidas, bem assentou que: a família é a base da sociedade; o casamento da mulher com o homem e do homem com a mulher é a expressão própria e celebrativa da família; a união estável da mulher com o homem e do homem com a mulher é família; mulher e homem, homem e mulher, no vinculo familiar, estão em total plano de igualdade; e a mulher e o homem, o homem e a mulher são plenamente livres na decisão sobre a filiação inerente ao estado conjugal.
O texto constitucional – é de se dizer – caminha corretamente na definição do tema.
Assim como a opção de vida por ser só, família não é, também a opção de vida por ser homossexual, família não é.
Família não é, nessas situações – só e homo -, porque o conceito de família é na complementaridade interpessoal, que só pode acontecer no diferente – não se complementa o que é só e o que é idêntico – portanto no hetero, assim como a geração da vida só pode acontecer na diferença sexual, na heterossexualidade, portanto, dado o indeclinável componente físico-biológico-psíquico necessariamente presente nessas realidades.
A opção pela homossexualidade há de ser respeitada e a pessoa homossexual ter, também, respeitada a sua dignidade humana.
Todos os direitos de caráter patrimonial decorrentes do viver em comum – alimentos, sucessórios, percepção de benefícios previdenciários, declaração conjunta para efeitos de imposto de renda, etc. – hão de ser conferidos à pessoa homossexual.
Nesse elenco, por certo, não se insere o direito à adoção, ou qualquer outro que se constitua em matéria de todo pertinente à instituição familiar.
Derradeira consideração: esse assunto, como todos aqueles que envolvam a própria definição cultural de determinado povo, há de ter no Parlamento, sede democrática da ampla representação popular, seu foro de definição. Audiências públicas acontecerão, e várias, com os mais variados seguimentos da população brasileira. Parlamentares e partidos políticos se posicionarão. A óbvia repercussão disso tudo na sociedade brasileira acontecerá e, assim, também necessariamente envolverá essa sociedade, como um todo, na construção de seus valores.
Reduzir a definição do tema ao âmbito do Judiciário, subtraindo o Parlamento de sua definição, a mim não me é postura democrática.
O Judiciário tem a sua vez e, na Democracia, o Judiciário é instância de controle da legislação produzida, jamais instância de produção normativa.